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20 de Abril de 2024
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    Da Possibilidade de fixação da data de cessação do benefício (DCB) em prazo superior a dois anos.

    Turma Regional de Uniformização (TRU) do TRF-4 uniformiza a tese de que é possível a fixação de DCB aos benefícios por incapacidade em prazo superior a dois anos, sem prejuízo da revisão bienal de benefício.

    Publicado por André Vargas
    há 3 anos

    O Instituto Nacional de Seguridade Social interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do TRF da 4ª Região (RS), sustentando que a projeção de DCB em período tão longo — acima de dois anos — ofende o regramento legal aplicável aos benefícios por incapacidade.

    Nesse sentido, o INSS sustentou que o acórdão impugnado, ao fixar DCB com prazo de 3 anos a contar da perícia, foi de encontro ao entendimento das 1ª, 2ª e 4ª Turmas Recursais gaúchas. Segundo a autarquia previdenciária, as referidas Turmas Recursais já proferiram decisões sob observância do limite legal, o que não prejudicaria a revisão administrativa realizada a cada dois anos do benefício prevista no parágrafo único do art. 46 do Decreto 3.048/90 (antiga redação).

    Assim dispõe a antiga redação do parágrafo único do art. 46, Dec. 3.048/90:

    Art. 46. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (Grifou-se).

    Nada obstante, em julgamento realizado dia 23 de outubro de 2020, os juízes federais que compõem a TRU da 4ª Região negaram provimento ao pedido de uniformização (PUIL) do INSS.

    Em seu voto, o relator, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, observou que o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, ao prever que “o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”,não estabelece prazo máximo na fixação da DCB, limitando apenas quanto às particularidades do caso concreto.

    Além disso, apontou o relator, a revisão bienal do benefício prevista no parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99, foi revogada pelo Decreto nº 10.410/2020. A nova redação, por sua vez, manteve apenas a previsão genérica de possibilidade de revisão a qualquer tempo.

    Vejamos a nova redação do § 1º do art. 46, do Dec. 3.048/99:

    Art. 46. § 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Deste modo, nos termos da decisão proferida pela Corte Regional, considerando o caráter típico de relação jurídica continuativa dos benefícios por incapacidade, depreende-se por certo que o INSS, ao verificar eventual modificação no estado de fato ou de direito do segurado, pode revisar o benefício concedido judicialmente, mas somente quando a matéria não estiver mais sub judice e não haja ofensa à coisa julgada.

    Com efeito, a Corte Regional da 4ª Regiãofixou a seguinte tese ipsis litteris: “é possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais sub judice e não haja ofensa à coisa julgada.” (TRF 4a R.; PEDILEF 5008050-76.2018.4.04.7104; RS; TRU; Rel. Juiz Fed. Jairo Gilberto Schafer; Julg. 23/10/2020)


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